Acidente do Trabalho

A empresa tem que pagar indenização por acidente de trabalho?

Indenização por acidente
de trabalho

O trabalhador que sofre acidente do trabalho pode ter direito a receber do seu empregador uma indenização, ou até mesmo diferentes tipos de indenizações. Veremos resumidamente quais são as condições para este (s) direito (s):


1- Acidente do Trabalho

2- Ocorrência de danos

3- Nexo entre o acidente e os danos

4- Responsabilidade objetiva x dolo ou culpa



1- Acidente do trabalho


O acidente de trabalho típico pode ser definido como um incidente ocorrido pelo exercício do trabalho que provoque lesões ou prejuízos funcionais, causando prejuízo à capacidade de trabalho (perda ou redução) ou a morte do trabalhador. 

O prejuízo à capacidade de trabalho pode ser permanente ou temporário.

Existem outras situações que produzem os mesmos efeitos jurídicos que o acidente do trabalho. É o caso das doenças profissionais ou doenças do trabalho, que são aquelas que decorrem, surgem ou são agravadas pelo trabalho ou condições de seu desempenho.

O trabalhador que sofre acidente do trabalho típico ou tem doença relacionada ao trabalho tem direito a:
- emissão da CAT (Comunicação do Acidente do Trabalho)

- benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo INSS (código de benefício 91 ou B91), caso necessite se afastar do serviço pelos prazos mínimos definidos em lei;

- recolhimento mensal de FGTS pelo empregador durante o afastamento por auxílio-doença acidentário;

- estabilidade de 12 meses após o término do afastamento por auxílio-doença acidentário, só podendos ser dispensado por justa causa.

O trabalhador que sofre acidente do trabalho ou tem doença relacionada ao trabalho também pode ter direito à indenização ou indenizações pagas pelo empregador. Porém, o direito deve observar algumas condições ou requisitos.


2- Ocorrência de danos


O acidente de trabalho pode provocar diferentes tipos de danos. Para que tenha direito à indenização, o trabalhador deve ter sofrido ao menos uma dessas espécies de dano. Se sofrer vários tipos, será ainda mais provável ter direito às indenizações, desde que preenchidas as demais condições.

O trabalhador pode sofrer danos materiais em decorrência do acidente de trabalho, como por exemplo gastos ou prejuízos diretamente causados pelos acidente. É o caso das despesas com medicamentos, tratamento, recuperação etc. Devem ser comprovados, para que sejam ressarcidos.

Os prejuízos à capacidade de trabalho também são danos materiais. Há prejuízo à capacidade de trabalho quando o acidentado não pode mais desempenhar a atividade que executava antes do acidente ou quando tem dificuldade para isso. Os prejuízos à capacidade de trabalho podem ser provisórios ou permanentes.

A perda ou redução da capacidade de trabalho deve ser apurada por meio de perícia médica em ação trabalhista. Para dar início ao processo, é importante já ter documentos comprobatórios do acidente/doença (CAT, se tiver sido feita) e de suas consequências (exames, Laudos, receitas, atestados, eventuais afastamentos pelo INSS etc).

A perícia médica deve estabelecer o grau e o tempo de comprometimento da capacidade de trabalho, assim como a relação (“nexo de causalidade”) entre os danos e o acidente. Quanto mais grave a situação, maior e mais duradoura deverá ser a indenização. Ela pode ser paga na forma de pensão mensal ou de uma só vez, em valor e critérios a serem fixados pelo juiz.

Além dos danos materiais, o trabalhador acidentado pode sofrer danos à sua esfera íntima. É o caso dos danos morais (dor, angústia, sensação de desamparo, entre outros) ou danos estéticos. Estes são caracterizados quando o acidente deixa marcas físicas, como por exemplo no caso de amputação ou cicatriz. Esses danos também podem ser indenizados, em valor a ser fixado pelo juiz com base em todas as circunstâncias do caso.

Se o acidente for fatal, implicando na morte do trabalhador, os familiares que sofrerem os danos poderão reclamar as indenizações cabíveis.


3- Nexo entre o acidente e os danos

Para que exista direito a indenização, deve existir relação (“nexo de causalidade”) entre o acidente ou doença equiparada a ele e os danos. Ou seja: os danos devem decorrer do acidente. Isso é apurado pela perícia médica.


4- Responsabilidade objetiva x dolo ou culpa

Existem decisões judiciais que consideram que a presença dos três elementos mencionados acima é suficiente para assegurar o direito à indenização ou indenizações paga (s) pela empregadora: 1-) ocorrência do acidente do trabalho ou doença relacionada ao trabalho; 2-) caracterização de danos; 3-) relação entre o acidente e os danos. Estas decisões partem do pressuposto de que a empresa é objetivamente responsável por todos os riscos da atividade que desenvolve, inclusive por danos decorrentes de acidente. Este tipo de decisão é mais comum em relação a atividades e funções mais perigosas do que a média (por exemplo: trabalho de vigilância ou que implique contato com energia elétrica e materiais inflamáveis).

Porém, o entendimento mais frequente da Justiça do Trabalho é o de que além daqueles elementos já mencionados (1- acidente ou doença relacionada ao trabalho; 2- dano (s); e 3- nexo de causalidade) é necessário comprovar que o acidente ocorreu por dolo ou culpa da empregadora.

Dolo é a intenção de provocar o mal. Na prática, essa é uma situação rara. Podemos cogitá-la, por exemplo, no caso de agressão física do dono da empresa ao empregado.

O que ocorre com mais frequência é a responsabilização da empregadora por culpa, quando se verifica que ela foi omissa ou negligente com condições de segurança. Isso ocorre, por exemplo, quando ela não faz a manutenção de máquinas ou equipamentos, não fornece equipamentos de proteção individual ou não oferece treinamento quanto à forma adequada ou mais segura de trabalhar.

Esses elementos devem ser comprovados no processo trabalhista, por meio de documentos, testemunhas, imagens, gravações ou perícia, entre outros.

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